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CAPÍTULO I (Direitos, liberdades e garantias pessoais)
Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Apoios:
Projeto «Rumo a uma Cidadania Ativa» (Ano 2013)
Projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento do INR, IP, às ONG
© 2013 - Centro de Direitos Humanos das Pessoas Surdas da FPAS - Avisos Legais