Título IV (SOLIDARIEDADE)
Artigo 32.º (Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho)
É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.
Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

