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CAPÍTULO I (Princípios gerais)
Artigo 243.º (Pessoal das autarquias locais)

1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia. 

Apoios:
Projeto «Rumo a uma Cidadania Ativa» (Ano 2013)
Projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento do INR, IP, às ONG
© 2013 - Centro de Direitos Humanos das Pessoas Surdas da FPAS - Avisos Legais