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CAPÍTULO II (Freguesia)
Artigo 245.º (Assembleia de freguesia)

1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Apoios:
Projeto «Rumo a uma Cidadania Ativa» (Ano 2013)
Projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento do INR, IP, às ONG
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