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CAPÍTULO II (Freguesia)
Artigo 247.º (Associação)

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.

Apoios:
Projeto «Rumo a uma Cidadania Ativa» (Ano 2013)
Projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento do INR, IP, às ONG
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