CDPD
Artigo 45.º - Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.