CDPD
Artigo 11.º - Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.