CDPD
Artigo 15.º - Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
1 - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.