1 - Os Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade, em condições de igualdade com as demais, assegurando às pessoas com deficiência:
a) O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de não serem privadas da sua nacionalidade de forma arbitrária ou com base na sua deficiência;
b) Que não são privadas, com base na deficiência, da sua capacidade de obter, possuir e utilizar documentação da sua nacionalidade e outra documentação de identificação, ou de utilizar processos relevantes tais como procedimentos de emigração, que possam ser necessários para facilitar o exercício do direito à liberdade de circulação;
c) São livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu;
d) Não são privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de entrar no seu próprio país.
2 - As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm direito desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer e serem tratadas pelos seus progenitores.