CDPD
Artigo 40.º - Conferência dos Estados Partes
1 - Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
2 - Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.