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Prontuário - Chaves para entender sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com deficiência

CONTEXTO

A adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Protocolo Facultativo na 61ª Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, realizada em 13 de Dezembro de 2006, constitui um marco histórico na garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das Pessoas com Deficiência.

A Convenção não cria direitos novos, uma vez que os direitos fundamentais das pessoas com deficiência já são reconhecidos por outros instrumentos das Nações Unidas de âmbito geral e de âmbito mais específico. No entanto, a adoção de uma Convenção que garanta especificamente os direitos das pessoas com deficiência resultou do consenso generalizado da comunidade internacional sobre a necessidade de garantir efetivamente o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual destes cidadãos e de reforçar a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.

O articulado da Convenção começa por definir os princípios universais em que se baseia, nomeadamente, o princípio do respeito pela dignidade e autonomia individual, da não discriminação, da participação plena e inclusão, do respeito pela diferença e diversidade, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e respeito pelos direitos das crianças e mulheres com deficiência.

De seguida, são definidas as obrigações gerais dos Estados Parte relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, leis e programas de ação e à promoção do desenho universal dos bens, serviços e equipamentos. É também sublinhada a obrigação dos Governos consultarem e envolverem ativamente as pessoas com deficiência e as associações que os representam na conceção e execução das medidas de implementação da Convenção.

Por outro lado, os artigos 5º e 6º definem as obrigações específicas dos Estados Parte no que se refere à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas com deficiência. Salienta-se também o compromisso assumido relativamente à recolha de dados e a avaliação de estatísticas como meio instrumental das medidas e políticas adotadas neste domínio.

Do ponto de vista substantivo, a Convenção salvaguarda a integridade, liberdade e privacidade das pessoas com deficiência, garante os seus direitos sociais, políticos, económicos e culturais e salvaguarda os seus direitos específicos no que se refere à acessibilidade, autonomia, mobilidade, integração, habilitação e reabilitação, participação na sociedade e acesso a todos os bens e serviços.

A par da responsabilização de toda a sociedade, governos e sociedade civil, no combate à discriminação das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através do qual o Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criado pela Convenção e composto por peritos independentes, analisará os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios nacionais apresentados pelos Estados Parte.

Finalmente salienta-se o Protocolo Facultativo anexo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que reconhece, de forma inovadora, o direito de os indivíduos ou grupo de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité, o qual investigará as situações de incumprimento com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações. 

Fonte: Instituto Nacional para a Reabilitação

 

OBJETIVO DA CONVENÇÃO

 

O artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que o objetivo da Convenção consiste em

promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e em promover o respeito pela sua dignidade inerente.”

 

 

 

 

OS DIREITOS RECONHECIDOS PELA CONVENÇÃO

ÂMBITO DA CONVENÇÃO

 

A Convenção promove e protege os direitos humanos das pessoas com deficiência na vida económica, social, política, jurídica e cultural.

Exige tratamento não discriminatório e igualdade no acesso à justiça, em situação de institucionalização, ou de vida independente na comunidade, na realização das tarefas administrativas, no tratamento pelos tribunais e pela polícia, na escola, nos cuidados de saúde, no local de trabalho, na vida familiar, nas atividades culturais e desportivas e na participação na vida política e pública.

A Convenção garante que todas as pessoas com deficiência sejam reconhecidas perante a lei.

Também proíbe a tortura, a exploração, a violência e o abuso e protege a vida, a liberdade e a segurança das pessoas com deficiência, a sua liberdade de movimento e de expressão e o respeito pela sua privacidade.

 

CONTEÚDO DOS DIREITOS

 

Embora os direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais especificados na Convenção se apliquem a todos os seres humanos, a Convenção centra-se nas medidas que os Estados devem tomar para assegurar que as pessoas com deficiência usufruam desses direitos numa base de igualdade com as outras.

A Convenção também abrange os direitos específicos das mulheres e das crianças, áreas em que são necessárias medidas por parte do Estado, como a recolha de dados e ações de sensibilização e cooperação internacional. Os direitos explícitos definidos na Convenção são:

•      Igualdade perante a lei, sem discriminação;

•      Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal;

•      Reconhecimento de igualdade perante a lei e de capacidade jurídica;

•      Proteção contra a tortura;

•      Proteção contra a exploração, a violência e o abuso;

•      Direito ao respeito pela integridade física e mental;

•      Liberdade de circulação e direito à nacionalidade;

•      Direito a viver na comunidade;

•      Liberdade de expressão e opinião;

•      Respeito pela privacidade;

•      Respeito pelo domicílio e pela família;

•      Direito à educação;

•      Direito à saúde;

•      Direito ao trabalho;

•      Direito a um nível de vida adequado;

•      Direito a participar na vida política e pública;

•      Direito a participar na vida cultural.

A Convenção reconhece que certas pessoas estão expostas a discriminação com base não só na deficiência, mas também no sexo, na idade, na origem étnica e/ou noutras razões.

Assim, a Convenção inclui dois artigos dedicados especificamente às mulheres com deficiência e às crianças com deficiência

A Convenção define áreas específicas de ação do Estado. Estabelecer um direito não equivale a assegurar que esse direito se concretize. É por isso que a Convenção obriga os Estados Partes a criar o ambiente apropriado para permitir às pessoas com deficiência usufruir plenamente dos seus direitos, numa base de igualdade com os outros. Estas disposições estão relacionadas com:

•      Ações de sensibilização – para que as pessoas com e sem deficiência compreendam os seus direitos e responsabilidades;

•      Acessibilidade – fundamental para usufruir de todos os direitos e para viver de forma independente na comunidade. 

•      Situações de risco e de emergência humanitária – uma causa de deficiência que exige intervenção especifica, por parte do Estado, para assegurar proteção;

•      Acesso à justiça – essencial para que as pessoas com deficiência possam reclamar os seus direitos;

•      Mobilidade pessoal – para promover a independência das pessoas com deficiência.

•      Habilitação e reabilitação – para as pessoas com deficiência, desde o nascimento, e para as pessoas com deficiência adquirida ao longo da vida, para lhes permitir atingir e manter a máxima independência e capacidade;

•      Estatísticas e recolha de dados – como base para a formulação e implementação de políticas destinadas a promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência.

 

DEFINIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A Convenção não define explicitamente a palavra “deficiência”. Na verdade, no seu Preâmbulo reconhece que a “deficiência” é um conceito evolutivo (alínea (e)).

A Convenção também não define o termo “pessoas com deficiência”. Contudo, o tratado determina que o termo inclui pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras que, devido a atitudes negativas ou a obstáculos físicos, podem ser impedidas de participar plenamente na vida em sociedade (artigo 1).

O reconhecimento de que “a deficiência” é um conceito evolutivo admite o facto de que a sociedade e as opiniões da sociedade não são estáticas.

Por conseguinte, a Convenção não impõe uma visão rígida da “deficiência,” antes assumindo uma abordagem dinâmica, que permite adaptações ao longo do tempo e em diferentes contextos socioeconómicos.

A abordagem da Convenção à deficiência também enfatiza o impacto significativo que as barreiras de atitude e ambientais da sociedade podem ter na possibilidade de as pessoas com deficiência usufruírem dos direitos humanos.

Por outras palavras, uma pessoa numa cadeira de rodas pode ter dificuldades em usar os transportes públicos ou obter emprego, não devido à sua situação, mas porque existem obstáculos ambientais, como autocarros inacessíveis, ou escadas no local de trabalho, que impedem o seu acesso.

De igual modo, uma criança com uma deficiência intelectual pode ter dificuldades na escola, devido às atitudes dos professores para com ela, a conselhos executivos inflexíveis e, eventualmente, a pais que não conseguem adaptar-se à presença de alunos com capacidades de aprendizagem diferentes.

Por tal facto, é vital mudar as atitudes e os ambientes que podem dificultar às pessoas com deficiência a sua participação plena na sociedade.

A Convenção indica, não define, quem são as pessoas com deficiência. Das pessoas com deficiência “fazem parte” as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradouras; por outras palavras, a Convenção pelo menos protege essas pessoas. Nessa indicação está implícita a compreensão de que os Estados podem alargar o grupo das pessoas protegidas, de modo a incluir, por exemplo, pessoas com incapacidades temporárias.

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONVENÇÃO

Os princípios gerais dão orientações aos Estados e a outros intervenientes para a interpretação e implementação da Convenção. Os oito princípios gerais são:

•      O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas;

•      Não discriminação;

•      Participação e inclusão plena e efetiva na sociedade;

•      O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;

•      Igualdade de oportunidade;

•      Acessibilidade;

•      Igualdade entre homens e mulheres;

•      Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.

Fonte:  Manual para parlamentares: "Da Exclusão à reconhecendo os direitos das pessoas com deficiência"  (Instituto Nacional para a Reabilitação)

Apoios:
Projeto «Rumo a uma Cidadania Ativa» (Ano 2013)
Projeto cofinanciado pelo Programa de Financiamento do INR, IP, às ONG
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