CAPÍTULO II (Direitos, liberdades e garantias de participação política)
Artigo 49.º (Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.